VEÍCULOS USADOS – PEÇAS E ACESSÓRIOS COLOCADOS

Pergunta: Uma empresa, com regime RPA, faz compra, conserto e venda de tratores usados adquiridos de pessoa física, Portanto, sem utilização de crédito de ICMS. Para conserto desses tratores usados, ela compra peças novas, sendo que, geralmente na Nota Fiscal, vem o destaque do ICMS. Esses tratores, após serem consertados, são vendidos com base de cálculo de ICMS reduzida, de acordo com o art. 11, do Anexo II, do RICMS/2000. Quero saber, se posso apropriar-me, do ICMS, das peças adquiridas na entrada? Se for afirmativa a resposta, já que não discriminamos as peças novas na Nota Fiscal de venda, só o trator, como fica a diferença do ICMS, sendo que esses tratores saem com base de cálculo reduzida? Qual é o procedimento legal?

Resposta: Peças e acessórios comprados para reparos ou colocação nos veículos para revenda não estão abrangidos por eventual benefício de redução de base de cálculo existente para veículos usados, como consta das exceções dos próprios convênios a respeito. Na compra das peças o revendedor creditará o imposto e nas saídas das peças ou acessórios (agregados ao veículo), calculará o imposto sobre o preço varejo das peças ou acessórios sem base de cálculo reduzida. (Resposta à Consulta nº 9.575, de 31.05.76).

Isto posto, em consonância com o exposto acima, temos o disposto previsto nos §§ 4º, 5º, do art. 11 do Anexo II do RICMS/2000.

Portanto, as saídas de partes, peças, acessórios ou equipamentos aplicados nas máquinas, aparelhos ou veículos usados não estão beneficiados com redução da base de cálculo.

Destarte, o cálculo do ICMS sobre as referidas saídas (peças, acessórios etc.) deve ser feito sobre o respectivo valor de venda a varejo ou, quando o contribuinte não realizar esse tipo de venda, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do IPI, quando for o caso, acrescida de 30% (trinta por cento).

Base de Cálculo – ICMS:

O art. 187 do RICMS/00 reza que, quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação, o contribuinte mencionará essa circunstância na nota fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto.

Exemplo:

Venda de trator (adquirido de particular) por R$ 7.000,00

Antes de promover a venda, o contribuinte (estabelecido com o comércio de trator usado) efetuou conserto, reparo etc., com substituição de peças e acessórios equivalentes a:

Valor de aquisição............................R$ 500,00

Valor do IPI.........................................R$  50,00

Total...................................................R$ 550,00

De acordo com o supracitado, o valor das peças, partes, acessórios etc, fica sujeito à incidência normal do ICMS. Diante disso, em relação a essas peças o contribuinte deve destacar o ICMS sobre R$ 715,00, conforme demonstrativo abaixo, admitindo-se que o estabelecimento não realiza venda a varejo.

Valor da aquisição, incluído o IPI.......R$ 550,00

30% x R$ 550,00.................................R$ 165,00

Base de Cálculo.................................R$ 715,00

Assim sendo, no documento fiscal, além de observar todos os demais requisitos exigidos pela legislação, no campo “Informações Complementares”, demonstrará:

Base de cálculo reduzida – Arts. 51, parte geral, e 11 do Anexo II do RICMS/00

Base de Cálculo:

Valor de Venda...............................R$ 7.000,00

(-) Valor das peças e acessórios......R$   715,00

                                                        R$ 6.285,00

R$ 6.285,00 x 5% =                         R$   314,25

(CST 020)

Peças e acessórios =                       R$  715,00

(CST 000)

Base de Cálculo =                           R$1.029,25

Wagner José Donato
Consultor Tributário