DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE

 

1. Conceito

A depreciação de Bens do Ativo Imobilizado, corresponde à diminuição parcelada do valor dos elementos ali classificáveis, resultante do desgaste pelo uso, da ação da natureza ou da obsolescência normal.

2. Dedutibilidade

Conforme determina o art. 305 do RIR/99, poderá ser computada como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo, resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal.

Assim, a cota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem  é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir, até que o montante acumulado atinja 100% (cem por cento) do valor  do custo de aquisição, quando deverá ser retirado do ativo imobilizado. Neste entendimento, somente poderão ser depreciados os bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção, comercialização e serviços.

3. Bens Depreciáveis

Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso, ou por causas naturais obsolescência normal, inclusive:

a) edifícios e construções (a partir da conclusão e início de utilização; o valor da edificação deve ser destacado do valor do terreno);

b) projetos florestais destinados a exploração dos respectivos frutos.

O art. 25 da IN SRF nº 11/96 completou intrinsecamente uma relação de bens susceptíveis de depreciação, a saber:

a) bens móveis e imóveis utilizados no desempenho de atividades de contabilidade;

b) os bens imóveis utilizados como estabelecimento da administração;

c) os bens móveis utilizados nas atividades operacionais, instalados em estabelecimento da empresa;

d) os veículos do tipo caminhão, caminhonete de cabine simples ou utilitários utilizados no transporte de mercadorias e produtos adquiridos para revenda, de matérias prima, produtos intermediários e de embalagem aplicados a produção;

e) os veículos do tipo caminhão, caminhonete de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizadas pelos cobradores, compradores e vendedores, nas atividades de cobrança, compra e venda, bem como os utilizados nas entregas de mercadorias;

f) os veículos utilizados no transporte coletivo de empregados;

g) os bens móveis e imóveis utilizados  em pesquisa e desenvolvimento de produtos e processos;

h) os bens móveis e imóveis próprios, locados pela pessoa jurídica, e que tenham a locação como objeto  de sua atividade;

i)  os bens móveis e imóveis objeto de arrendamento mercantil nos termos da Lei 6099/74, pela pessoa jurídica arrendadora; e

j) os veículos utilizados na prestação de serviços de vigilância móvel, pela pessoa jurídica que tenha objeto essa espécie de atividade (art. 307 do RIR/99).

4. Bens Não Depreciáveis

Não será admitida quota de depreciação referente a:

a) terrenos, salvo em relação a melhoramentos  ou construções;

b) prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados a revenda;

c) bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como as obras de arte ou antiguidades;

d) bens para os quais sejam registradas cotas de exaustão (art.307, parágrafo único do RIR/99).

5. Empresa Instalada na Zona Franca de Exportação

A empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação – ZPE, não poderá computar, como custo ou encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado externo (art. 306 do RIR/99).

6. Quotas de Depreciação

A quota de depreciação registrável na escrituração como custo ou despesa operacional será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição dos bens depreciáveis.

A quota anual de depreciação será ajustada proporcionalmente no caso de apuração com prazo de duração inferior a doze meses, e de bens acrescido ao ativo, ou nele baixado, no curso do período de apuração.

A depreciação poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para os bens postos em funcionamento ou baixados no curso do mês.

A quota de depreciação, registrável  em cada período de apuração, dos bens aplicados exclusivamente  na exploração de minas, jazidas  e florestas,cujo período de exploração total, seja inferior  ao tempo de vida útil desses bens, poderá ser determinada opcionalmente, em função do prazo de concessão ou do contrato de exploração, ou, ainda, do volume da produção de cada período de apuração e sua relação com a posse conhecida da mina ou dimensão da floresta explorada.

7. Taxa Anual de Depreciação

A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos (art.310 do RIR/99).

A Receita Federal publicará periodicamente o prazo de vida  útil admissível, em condições normais e médias, para cada espécie de bens ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação quando adotar taxa diferente.

Da mesma forma podem ser observadas as taxas anuais de depreciação resultantes de jurisprudência administrativa ( IN RF 2/69,  item 62 )

Desta forma, podemos estabelecer  conceitualmente as taxas usuais tradicionais  adequadas para depreciar  os bens mais comuns, não obstante, em seguida  citar  as normas atuais da Secretaria da Receita Federal, que as ratificam. São elas:

Edifícios (sem os terrenos)                     4%

Instalações                                           10%

Móveis e Utensílios                                10%

Veículos                                                20%

Cumpre esclarecer que a quota de depreciação a ser registrada na escrituração da pessoa jurídica, como custo ou despesa operacional, será determinada com base nos prazos de vida útil e nas taxas de depreciação constantes nas tabelas constantes das INs SRF nºs 162/98  e  130/99, que estabelecem o prazo de vida útil e a respectiva taxa de depreciação, a saber:

a)  Tabela I: bens relacionados na Nomenclatura Comum da MERCOSUL- NCM; e

b)  Tabela II: demais bens.

Nos casos em que houver dúvida, o contribuinte ou a autoridade lançadora do imposto poderá pedir perícia ao Instituto Nacional de Tecnologia, ou a outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica.

8. Depreciação de Conjunto de Instalação

Quando o registro do imobilizado for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação suficiente pára permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, será obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que constituem o conjunto.

9. Depreciação de Bens Usados

A taxa anual de depreciação de bens adquiridos  usados será fixada tendo em vista o  maior  dos seguintes prazos:

a)  metade de vida útil admissível para o bem adquirido novo;

b)  restante da vida útil,considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem;

10.  Depreciação Acelerada Contábil

Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada:

a)   um turno de oito horas  -  1,0;

b)   dois turnos de oito horas  -  1,5;

c)   três turnos de oito horas   -  2,0.

Este encargo deve ser registrado na legislação comercial.

11.  Depreciação Acelerada  Incentivada

Com o fim de incentivar a implantação ou modernização de instalações e equipamentos, poderão ser adotados coeficientes de depreciação acelerada, a vigorar durante o prazo certo para determinadas industrias ou atividades.

A taxa da depreciação acumulada, incluindo a normal e acelerada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

A quota de depreciação acelerada  correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido devendo ser escriturada no LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real). Quando a depreciação atingir  o total do valor do bem , este deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinar o Lucro Real.

12. Métodos de Depreciação

Existem vários métodos de Depreciação:

a)  Método LInear o de Linha Reta;

b)  Método da Soma dos Algarismos;

c)  Método das Horas de Trabalho;

d)  Método das Unidades Produzidas.

Método Linear

O método linear consiste na aplicação de taxas constantes durante o tempo de vida útil estimado para ou bem e é o mais freqüentemente utilizado.

Exemplo: Um bem tem vida útil de 10 anos a taxa de depreciação é 10%.

Taxa de Depreciação  =  100%   dividida por tempo de vida útil.

100% dividido por 10 anos = 10%  a.a.

Método da Soma dos Algarismos dos Anos

Este método consiste em estipular taxas variáveis, durante o tempo de vida útil do bem, adotando-se o seguinte critério: somam-se os algarismos que formam o tempo de vida útil do bem, obtendo-se assim, o denominador da fração que determinará o valor da depreciação em cada período.

 Método das Horas de Trabalho

O Método das Horas de Trabalho consiste em estimar o número de horas de trabalho durante o tempo de vida útil previsto para o bem.

A quota de depreciação será obtida dividindo-se o número de horas trabalhadas no período pelo número de horas de trabalho estimado durante a vida útil do bem.Este método é próprio das empresas industriais.

Métodos das Unidades Produzidas

Também é utilizado por empresas industriais e consiste em estimar o número total de unidades que devem ser produzidas pelo bem ao longo de sua vida útil.

A quota de depreciação de cada período será obtida dividindo-se o número de unidades produzidas no período pelo número de unidades estimadas a serem produzidas ao longo de sua vida útil.

Fundamentos: arts.  305 a 323 do RIR/99 e outros citados no texto.