1.
Conceito
A
depreciação de Bens do Ativo Imobilizado, corresponde à diminuição
parcelada do valor dos elementos ali classificáveis, resultante do desgaste
pelo uso, da ação da natureza ou da obsolescência normal.
2.
Dedutibilidade
Assim,
a cota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem
é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir, até que o
montante acumulado atinja 100% (cem por cento) do valor
do custo de aquisição, quando deverá ser retirado do ativo
imobilizado. Neste entendimento, somente poderão ser depreciados os bens móveis
e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção, comercialização e serviços.
3.
Bens Depreciáveis
Podem
ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso, ou por
causas naturais obsolescência normal, inclusive:
a) edifícios
e construções (a partir da conclusão e início de utilização; o valor da
edificação deve ser destacado do valor do terreno);
b) projetos
florestais destinados a exploração dos respectivos frutos.
O
art. 25 da IN SRF nº 11/96 completou intrinsecamente uma relação de bens
susceptíveis de depreciação, a saber:
a) bens
móveis e imóveis utilizados no desempenho de atividades de contabilidade;
b) os
bens imóveis utilizados como estabelecimento da administração;
c) os
bens móveis utilizados nas atividades operacionais, instalados em
estabelecimento da empresa;
d) os
veículos do tipo caminhão, caminhonete de cabine simples ou utilitários
utilizados no transporte de mercadorias e produtos adquiridos para revenda, de
matérias prima, produtos intermediários e de embalagem aplicados a produção;
e) os
veículos do tipo caminhão, caminhonete de cabine simples ou utilitário, as
bicicletas e motocicletas utilizadas pelos cobradores, compradores e vendedores,
nas atividades de cobrança, compra e venda, bem como os utilizados nas entregas
de mercadorias;
f) os
veículos utilizados no transporte coletivo de empregados;
g) os
bens móveis e imóveis utilizados em
pesquisa e desenvolvimento de produtos e processos;
h) os
bens móveis e imóveis próprios, locados pela pessoa jurídica, e que tenham a
locação como objeto de sua
atividade;
i) os
bens móveis e imóveis objeto de arrendamento mercantil nos termos da Lei
6099/74, pela pessoa jurídica arrendadora; e
j) os
veículos utilizados na prestação de serviços de vigilância móvel, pela
pessoa jurídica que tenha objeto essa espécie de atividade (art. 307 do
RIR/99).
4.
Bens Não Depreciáveis
Não
será admitida quota de depreciação referente a:
a)
terrenos, salvo em relação a melhoramentos
ou construções;
b)
prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na
produção dos seus rendimentos ou destinados a revenda;
c)
bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como as obras de arte ou
antiguidades;
d)
bens para os quais sejam registradas cotas de exaustão (art.307, parágrafo único
do RIR/99).
5.
Empresa Instalada na Zona Franca de Exportação
A empresa instalada em
Zona de Processamento de Exportação – ZPE, não poderá computar, como custo
ou encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado externo (art. 306 do
RIR/99).
6.
Quotas de Depreciação
A
quota de depreciação registrável na escrituração como custo ou despesa
operacional será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação
sobre o custo de aquisição dos bens depreciáveis.
A
quota anual de depreciação será ajustada proporcionalmente no caso de apuração
com prazo de duração inferior a doze meses, e de bens acrescido ao ativo, ou
nele baixado, no curso do período de apuração.
A
depreciação poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da
taxa para os bens postos em funcionamento ou baixados no curso do mês.
A
quota de depreciação, registrável em
cada período de apuração, dos bens aplicados exclusivamente
na exploração de minas, jazidas e
florestas,cujo período de exploração total, seja inferior
ao tempo de vida útil desses bens, poderá ser determinada
opcionalmente, em função do prazo de concessão ou do contrato de exploração,
ou, ainda, do volume da produção de cada período de apuração e sua relação
com a posse conhecida da mina ou dimensão da floresta explorada.
7.
Taxa Anual de Depreciação
A
taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se
possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de
seus rendimentos (art.310 do RIR/99).
A
Receita Federal publicará periodicamente o prazo de vida
útil admissível, em condições normais e médias, para cada espécie
de bens ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota
efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que
faça a prova dessa adequação quando adotar taxa diferente.
Da
mesma forma podem ser observadas as taxas anuais de depreciação resultantes de
jurisprudência administrativa ( IN RF 2/69,
item 62 )
Desta forma,
podemos estabelecer conceitualmente
as taxas usuais tradicionais adequadas
para depreciar os bens mais comuns,
não obstante, em seguida citar
as normas atuais da Secretaria da Receita Federal, que as ratificam. São
elas:
Edifícios
(sem os terrenos)
4%
Instalações
10%
Móveis
e Utensílios
10%
Veículos
20%
Cumpre
esclarecer que a quota de depreciação a ser registrada na escrituração da
pessoa jurídica, como custo ou despesa operacional, será determinada com base
nos prazos de vida útil e nas taxas de depreciação constantes nas tabelas
constantes das INs SRF nºs 162/98 e
130/99, que estabelecem o prazo de vida útil e a respectiva taxa de
depreciação, a saber:
a) Tabela
I: bens relacionados na Nomenclatura Comum da MERCOSUL- NCM; e
b) Tabela
II: demais bens.
Nos
casos em que houver dúvida, o contribuinte ou a autoridade lançadora do
imposto poderá pedir perícia ao Instituto Nacional de Tecnologia, ou a outra
entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica.
8.
Depreciação de Conjunto de Instalação
Quando o registro do
imobilizado for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem
especificação suficiente pára permitir aplicar as diferentes taxas de
depreciação de acordo com a natureza do bem e o contribuinte não tiver
elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, será
obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que
constituem o conjunto.
9.
Depreciação de Bens Usados
A
taxa anual de depreciação de bens adquiridos
usados será fixada tendo em vista
o maior
dos seguintes prazos:
a) metade
de vida útil admissível para o bem adquirido novo;
b) restante
da vida útil,considerada esta em relação à primeira instalação para
utilização do bem;
10.
Depreciação
Acelerada Contábil
Em relação aos bens móveis,
poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação,
os seguintes coeficientes de depreciação acelerada:
a)
um turno de oito horas - 1,0;
b)
dois turnos de oito horas - 1,5;
c)
três turnos de oito horas - 2,0.
Este
encargo deve ser registrado na legislação comercial.
11.
Depreciação Acelerada
Incentivada
Com o fim de incentivar a
implantação ou modernização de instalações e equipamentos, poderão ser
adotados coeficientes de depreciação acelerada, a vigorar durante o prazo
certo para determinadas industrias ou atividades.
A
taxa da depreciação acumulada, incluindo a normal e acelerada não poderá
ultrapassar o custo de aquisição do bem.
A
quota de depreciação acelerada correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro
líquido devendo ser escriturada no LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real).
Quando a depreciação atingir o
total do valor do bem , este deverá ser adicionado ao lucro líquido para
efeito de determinar o Lucro Real.
12.
Métodos de Depreciação
Existem
vários métodos de Depreciação:
a) Método
LInear o de Linha Reta;
b) Método
da Soma dos Algarismos;
c) Método
das Horas de Trabalho;
d)
Método das Unidades Produzidas.
O
método linear consiste na aplicação de taxas constantes durante o tempo de
vida útil estimado para ou bem e é o mais freqüentemente utilizado.
Exemplo:
Um bem tem vida útil de 10 anos a taxa de depreciação é 10%.
Taxa
de Depreciação =
100% dividida por
tempo de vida útil.
100%
dividido por 10 anos = 10% a.a.
Método
da Soma dos Algarismos dos Anos
Este
método consiste em estipular taxas variáveis, durante o tempo de vida útil do
bem, adotando-se o seguinte critério: somam-se os algarismos que formam o tempo
de vida útil do bem, obtendo-se assim, o denominador da fração que determinará
o valor da depreciação em cada período.
Método
das Horas de Trabalho
O
Método das Horas de Trabalho consiste em estimar o número de horas de trabalho
durante o tempo de vida útil previsto para o bem.
A
quota de depreciação será obtida dividindo-se o número de horas trabalhadas
no período pelo número de horas de trabalho estimado durante a vida útil do
bem.Este método é próprio das empresas industriais.
Métodos
das Unidades Produzidas
Também
é utilizado por empresas industriais e consiste em estimar o número total de
unidades que devem ser produzidas pelo bem ao longo de sua vida útil.
A
quota de depreciação de cada período será obtida dividindo-se o número de
unidades produzidas no período pelo número de unidades estimadas a serem
produzidas ao longo de sua vida útil.
Fundamentos:
arts. 305 a 323 do RIR/99 e
outros citados no texto.